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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO É um verdadeiro tributo. Não se trata de empréstimo propriamente dito em razão da obrigatoriedade de uma subscrição fixada na lei, sendo, por outro lado, totalmente irrelevante a circunstância de ser restituível, pois isto não serve para descaracterizar a índole tributária de tal receita.
De maneira geral, empréstimo compulsório é um tributo que somente pode ser criado pela União, sendo exclusivo do Governo Federal. Importante destacar que o empréstimo compulsório só pode ser usado de maneira temporária, e necessariamente elaborado por meio de lei complementar.
Em outras palavras, um empréstimo compulsório pode revestir materialidade de tributo vinculado ou não vinculado. Entretanto, haverá de ser sempre destinado e restituível.
O empréstimo compulsório pode ser instituído por qualquer dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), para o fim de fazer frente a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou ainda no caso de investimento público de caráter urgente e de ...
Empréstimo Compulsório tem previsão constitucional do art. 148 da CF e no art. Como os fatos geradores dos empréstimos compulsórios não constam da CF, é preciso que a lei instituidora do tributo o faça. Assim, seu fato gerador será aquele definido na lei.
O empréstimo compulsório é espécie de tributo, de competência exclusiva da União, não vinculado à atividade estatal, com destinação específica (o valor arrecadado pelo tributo tem destinação legalmente estabelecida) e restituível, uma vez que o ente arrecadador tem o dever de devolver o valor pago ao contribuinte, cuja ...
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
A imunidade tributária é uma proteção constitucional conferida aos contribuintes, por meio da qual impede-se que os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) criem e cobrem tributos sobre determinados bens e direitos.
Os Empréstimos Compulsórios é um tributo previsto no art. 148 da nossa Constituição Federal, surgem como uma alternativa do estado para despesas extraordinárias advindas devido a urgências previstas nessa previsão legal.
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (...) Parágrafo único.
A instituição do referido tributo somente pode ser realizado via lei complementar, instrumento normativo que exige quórum diferenciado para a sua aprovação, no caso, maioria absoluta, nos termos do artigo 69 da Carta Política.
Nessa linha, leciona-se que no empréstimo compulsório, duas são as relações jurídicas, com distintas naturezas: a primeira, de natureza tributária, surge com a ocorrência do fato gerador e tem o cidadão (ou a pessoa jurídica) como sujeito passivo e o Fisco como sujeito ativo; a segunda, inaugurada a partir do ...
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