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O investimento público para fundamentar a instituição do empréstimo compulsório deve ter o caráter de urgente e de relevante interesse nacional. Por este motivo é que a CF submete a sua instituição a observância do princípio da anterioridade (art. 148, II).
O empréstimo compulsório é espécie de tributo, de competência exclusiva da União, não vinculado à atividade estatal, com destinação específica (o valor arrecadado pelo tributo tem destinação legalmente estabelecida) e restituível, uma vez que o ente arrecadador tem o dever de devolver o valor pago ao contribuinte, cuja ...
Fato gerador no empréstimo compulsório Dessa forma, o tributo compulsório não apresenta vinculação, já que é aplicável, embora sob circunstâncias de exceção, conforme decisão do Poder Legislativo. É diferente, por exemplo, dos fatos geradores previstos para a cobrança de impostos como o ICMS, IPI ou ISS.
Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos por medida provisória, desde que haja relevância e urgência. Só podem ser instituídos empréstimos compulsórios no caso de guerra externa, ou sua iminência, calamidade pública e investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.
O empréstimo compulsório, criado para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou iminente, é um imposto que atende ao princípio da não afetação da receita pública.
De maneira geral, empréstimo compulsório é um tributo que somente pode ser criado pela União, sendo exclusivo do Governo Federal. Ou seja, ao cidadão que paga os tributos como, por exemplo, os impostos e as taxas.
Não há previsão constitucional para a instituição de empréstimos compulsórios no caso de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. É preciso que se decrete estado de calamidade para que o empréstimo compulsório seja cobrado.
Pode-se considerar que o fato gerador é aquela situação definida pelo legislador, ao qual praticada por determinada pessoa, impõem a ela a “obrigação” de “doar” ao Estado parcela do seu patrimônio. Fato Gerador: Aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza.
Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Os denominados "empréstimos compulsórios" são regulados pelo art. 15 do CTN e 148 da Constituição Federal. É um verdadeiro tributo. Confunde-se com tributo porque em ambos há uma prestação pecuniária instituída por lei, com caráter compulsório, e cuja satisfação independe de atividade discricionária do poder público.
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