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Tributação na Permuta com Torna Como houve um lucro imobiliário, ou seja, na transação dos imóveis uma diferença foi paga em dinheiro, o permutante que recebeu o valor deverá pagar a alíquota de 15% sobre o valor de diferença.
A permuta, como cita o Código Civil, deve ser tratada como uma operação de venda, sendo assim toda transação deve estar amparada com documentação fiscal competente, assim como a apuração da tributação municipal, estadual ou federal.
Quem paga o ITBI? A Lei não estabelece quem deve pagar o ITBI, contudo, pelo costume e pela praxe, normalmente é o comprador quem fica responsável pelo pagamento, uma vez que é o comprador que está adquirindo o imóvel. No caso de permuta, cada um paga o ITBI sobre o imóvel que recebe.
1 – O valor da devolução/torna será somado ao custo do imóvel dado em permuta; 2 – Será realizada a divisão do valor da torna pelo valor do custo do imóvel, e o resultado obtido será multiplicado por cem; 3 – O ganho de capital será a porcentagem encontrada sobre o valor da torna.
A troca de serviços funciona por meio de uma comutação ou câmbio entre duas pessoas, pessoas e empresas ou apenas entre empresas com o foco em permutar um serviço, produto ou ação. Então, a troca de serviços é um tipo de negociação que não envolve transação monetária ou dinheiro.
Por meio do contrato de troca de serviços, as partes se obrigam a trocar um serviço pelo outro. Assim, neste contrato, uma pessoa (física ou jurídica) concorda em prestar determinado serviço para outra, sendo que esta última, em contrapartida, prestará outro serviço para a primeira.
A base de cálculo para descobrir o valor do ITBI quando existe permuta é o valor venal dos imóveis permutados. Com este valor em mente, basta saber a alíquota do seu município, que geralmente varia entre 2 e 4% e multiplicar pelo valor venal do imóvel.
O ITBI deve ser pago pelo adquirente dos bens ou direitos. No exemplo de compra e venda de um imóvel, quem deve pagar o imposto é o comprador. Já no caso de transmissão de bens imóveis por meio de doação o imposto devido é o ITCMD (imposto estadual), por não se tratar de ato oneroso.
Permuta ou troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam mutuamente a dar uma coisa por outra. Diferente na compra e venda de um imóvel, em que o preço deve ser pago em dinheiro ou valor combinado correspondente, na permuta o pagamento das partes é feito por meio de bens equivalentes determinados.
Para efetuar o cálculo, (i) adiciona-se o valor da torna recebida ao custo e aquisição do imóvel dado em permuta, (ii) divide-se o valor da torna pelo valor apurado conforme item “(i)” e multiplica-se o resultado por 100; (iii) aplica-se o percentual encontrado na operação “(ii)” sobre o valor da torna recebida, ...
Permutar um imóvel significa trocar o seu apartamento ou casa pelo apartamento ou casa de uma outra pessoa. Não necessariamente os imóveis devem ter o mesmo valor para que a troca seja realizada, também pode ser feita uma permuta de imóveis com valores diferentes.
A permuta, ou troca, consiste na contratação para a entrega de uma coisa por outra, desde que não seja dinheiro. Se os valores dos bens objeto da troca forem diferentes, haverá a “torna”, ou seja, haverá a complementação de uma parte do valor em dinheiro.
Todo o processo de compra de imóvel com permuta será regido por um contrato que formalize o negócio. Nele, deverá conter tudo o que foi acordado entre as partes envolvidas, pois se trata de um acordo legal e que deve ser escriturado. Lembrando que a escritura deve custar entre 4% e 6% do valor total do bem.
Em linhas gerais, as duas pessoas que fazem o contrato de permuta precisam pagar o ITBI. Sendo assim, o Incide ITBI em permuta de imóveis. Dessa forma, só para exemplificar, imagine que Joana queira trocar seu imóvel pelo imóvel de Pedro.
Para fazer tudo corretamente, recorra a uma escritura pública registrada em cartório. Ela deve conter todos os detalhes da permuta de imóvel, como valor, endereço, dados completos das partes, endereço do imóvel e tributos dos bens.
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